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O objetivo deste Projeto é promover a imediata regularização das ocupações irregulares, com produção, diga-se, de efeitos reflexos positivos para a municipalidade, na medida em que esta arrecadará a contraprestação fiscal necessária para os investimentos nas área sociais, para tanto deverá ser verifica as seguintes situações :

.Verificar a situações sócio econômica 

. Verificar caso de despejo forçado no loteamento

. Verificar o descaso, precariedade e condições de risco

. Verificar se tem associação

. Verificar a situação da ocupação – se o ato e legitimo ou oportuno (inlegitimo).

. Verificar os problemas sócias : policia, saúde e educação

. Verificar a viabilidade a concessão de uso especial para fins de moradia

. Verificar programas de arrendamento, de locação social e bolsa aluguel

. Verificar se tem irregularidade jurídica

. Verificar se tem omissão do estado e município nas ações necessárias a qualidade de vida da comunidade .

. Verificar o direito a tarifa de energia e demais serviços essenciais - artº 47 lei federal 10.257/01.

OBS: após verificar a situação legal dos loteamentos e a situação sócio econômica , deverá ser realizada :


topografia,


elaborar plantas,


cadastro socioeconômico


demarcação de áreas

Devendo seguir as LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA :

Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o Decreto-Lei Nº 3.365, de 21 de junho de 1941:

Leis nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos),

Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano),

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidade) e nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o procedimento de retificação no Registro Imobiliário;


Lei Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo, bem assim sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação mínima necessária ao registro;

O artigo 2o, inciso XV, do já referido Estatuto da Cidade, estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;


Lei 6.766/79

6.073

5.823/02

6.256/04

Estatuo da cidade

Plano diretor

Legislação sobre zoneamento urbano

Direito de propriedade

Verificar possibilidade de obtenção de recursos financeiros para regularização por parte do município

Parcelamento do solo

Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64)

Constituição Federal - do artigo 5º, inciso XXII, estabelecendo que é garantido o direito de propriedade (propriedade formal, registrada). Também, o inciso XXIII prevê que a propriedade atenderá a sua função social.

Decreto nº 5.917 de 06/11/95 – Feira de Santana

provimento nº 39/95-CGJ/RS, reproduzido na Consolidação Normativa Notarial e Registral, Provimento nº 01/98-CGJ/RS, em seus artigos 532 e seguintes, onde encontramos as situações fáticas que podem ser regularizados pelo projeto.

A matéria foi disciplinada pelo Provimento nº 17/99-CGJ/RS, de 11 de outubro de 1999. Hoje, o tema está regulamentado pelo Provimento nº 28/04, de 28 de outubro de 2004.

Maria de Deus Moreira da Silva

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