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Encaminho extrato do "Mapa da Mina" para apreciação:


ASSUNTO: Noticiário de 21/11/2005

                     QUE HISTÓRIA É ESSA ?
     O Tribunal Superior Eleitoral apresentou proposta/projeto de lei para acabar com o “Caixa DOIS das campanhas eleitorais” aos presidentes da Câmara e do Senado.
     Assim fica “legalizada” o “Caixa UM das campanhas eleitorais”. Portanto quem tiver dinheiro poderá agora, livre e legalmente, INVESTIR EM CANDIDATOS que lhe dêem o melhor retorno, por óbvio.
     Mas o inciso II do artigo 17 da Constituição Brasileira dita a “proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes”. O City Bank, a Fiat, a GM, as ONG (que são mantidas por estrangeiros) guardam tal subordinação ?

É constitucional que o Bradesco possa escolher candidatos se tal estiver “proibido” ao City Bank, às multinacionais ? Por que os Fundos de Pensão também não podem financiar Partidos e / ou suas campanhas eleitorais (“Caixa UM” – Jornal SBT BRASIL de 24/08/2005) ?

     Aliás como fica correntemente a tipificação legal da empresa de capital genuinamente nacional após a “erradicação” do artigo 171 da nossa Constituição, conseguida pela Emenda Constitucional nº 06 DESDE 15/08/1995 ? 
     Têm-se, todavia, que o parágrafo 3º desse mesmo artigo 17 da nossa Bíblia dita que “os Partidos Políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. 
     Vê-se que nossa Carta Magna então fecha uma hermenêutica quanto ao financiamento público do Partido Político e, quanto às ELEIÇÕES (evento) dita que “LEI COMPLEMENTAR estabelecerá ... , a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, ... , e a normalidade e legitimidade das eleições CONTRA  A INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO ou O ABUSO DO EXERCÍCIO de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. 

Isso está determinado, DESDE 07/06/1994, no parágrafo 9º de seu artigo 14 que ganhou nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4.

     Sabe-se que “influência”, como no dicionário, é ato ou efeito de influir ou influir-se, é ação que uma pessoa ou coisa exerce sobre outra, é predomínio, é prestígio, é crédito, é ascendência, é poder, e que ingerência é intervenção, é influência, etc. Logo, como mostra a realidade nacional, da “influência” do poder econômico nos processos eleitorais e partidários resultam sua ascendência, seu predomínio, seu poder, sua ingerência, sua intervenção, etc nas decisões nacionais, a partir da ascendência que tem sobre seus eleitos e do crédito como retorno pelo financiamento escolhido.    
     Note-se, repete-se o texto constitucional, que a lei complementar terá que proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra  a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (DESDE 07/06/1994).
     Todavia o sistema financeiro nacional, aliás também “globalizado”, destaque maior do poder econômico atualmente, também foi desconstitucionalizado, DESDE 29/05/2003, pela Emenda Constitucional nº 40.
     O projeto do TSE é apresentado num contexto de total superveniência do poder econômico e, além de legalizar aquele “Caixa UM”, permite aos financiadores de eleições “benefícios tributários”. 
     Por que não se tenta a “constitucionalização” do “Caixa UM” preliminarmente para que a “legalização” possa então ser praticada ?
     
    Aliás pensemos:

1- O poder econômico (financiamento privado) escolhe os candidatos e paga pelas suas vitórias nas urnas.

2- Mas como o poder econômico vai ter isenção tributária pelo seu investimento, torna-se novamente público o financiamento das campanhas eleitorais.

   Esse modelo repete o do “repasse da carga tributária ao consumidor”.

3- Então, de fato, o “Caixa UM” (financiamento) das campanhas eleitorais será público e será parte do financiamento do próprio Partido Político.

   Isso atende à hermenêutica constitucional comentada por artificialidade dolosa.

4- Encaminhe-se então, pelo menos, aquilo que o TSE definitivamente não encaminhou, qual seja uma proposta de alteração da regulamentação do fundo partidário que permita aos Partidos Políticos suficiência financeira para cumprir todas as suas atividades, sem interferências/influências políticas ou econômicas, externas ou internas, conforme dita a nossa Constituição.

5- O TSE e o próprio STF jamais conseguirão que a União regulamente o inciso VII do artigo 153 , finalmente, instituindo o “imposto sobre grandes fortunas”cujas receitas sejam utilizadas para a “ERRADICAÇÃO da FOME, da MISÉRIA e da POBREZA” e na “SEGURIDADE SOCIAL” ?

6 - O TSE e o próprio STF jamais conseguirão a criação da “CPI ou da CPMI das privatizações” ? E a criação da “CPMI da reeleição ? E a criação da “CPMI da dívida externa” em atendimento ao artigo 26 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição Brasileira ?

7- Todos sabem que qualquer “Caixa DOIS” (de campanhas eleitorais, de Partidos Políticos, de qualquer outra atividade) é ilegal e também ninguém consegue sustentar que o “Caixa UM” (FINANCIAMENTO PRIVADO do Partido Político, de suas campanhas eleitorais, etc) seja Constitucional, enquanto o FINANCIAMENTO PÚBLICO é literalmente constitucional e também EXCLUSIVO por hermenêutica constitucional e por proibições legais.

COMBATE À CORRUPÇÃO Financiamento Público dos Partidos Políticos Imagine

Imagine que o PIB de um país seja 850 bilhões; que a taxa de arrecadação tributária seja aproximadamente 25 %, logo uma receita de 212 bilhões. Imagine que seja destinado um percentual de 5% dessa arrecadação para o financiamento dos partidos políticos através de um fundo partidário; tem-se 10,6 bilhões por ano, realizados mensalmente. Imagine que esse país cumpra o pluripartidarismo com 10 partidos políticos e o fundo partidário seja, para efeito de simplificação de cálculo, dividido igualmente entre tais, portanto tem-se 1,06 bilhões por ano para cada. Temos, segundo censo de 1996, 156 milhões de brasileiros e imagine que os partidos só consigam filiar 30% desse contingente; qual seja 46,8 milhões de cidadãos que dá a cada 4,68 milhões de filiados, simplificando, outra vez, os cálculos. Com uma mensalidade de R$5,00 tem-se uma receita mensal de R$23,4 milhões que resulta em R$280,8 milhões por ano para cada partido. Imagine que, dentre vereadores (60.000), deputados-estaduais (2.700), deputados-federais (513), senadores (81), prefeitos (6.000), governadores (27), presidente (1), quadro diretivo dos diretórios nacionais, estaduais e municipais mais ministros, secretários estaduais e municipais (10.678), tenhamos 80.000 “representantes políticos” e que, para cada destes (simplificação de cálculos), tenhamos cinco assessores; portanto um contingente de 400.000, dando um total de 480.000, logo 48.000 por partido. Enfim temos uma receita total anual de R$ (1,0600 + 0,2808) bilhões para cada partido, logo R$1,3408 bilhões para vencer despesas com patrimônio, escolas de preparação dos “representantes políticos” e demais filiados, folha de salários dos “representantes políticos” e assessores (48.000 por partido), dos quadros de apoio (empregados), campanhas eleitorais, estudos, etc. Imagine, em verdade, que sejam vedadas quaisquer doações aos partidos e que o fundo partidário (R$10,6 bilhões por ano) seja distribuído proporcionalmente (não igualmente) conforme o quantitativo de “representantes políticos” eleitos com pêso 3 e conforme o de filiados com pêso 7. Será que dá?!


COITADO DE MIM Assunto : Podem os algozes (repassadores que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas (consumidores) que pagam tudo. Referência: Campanha das associações comerciais /empresariais pela legalização do repasse da carga tributária ao consumidor (que já paga tudo) através da regulamentação do Art.150, §5º da CF 88. Contribuinte paga imposto conforme ditam literalmente o Art.145, §1º e o Art.146,III,"a" da Constituição Brasileira, nossa bíblia. Consumidor paga tão somente o preço. Por que associações comerciais / empresariais forjam defesa de interesses dos consumidores para garantir por lei aquilo que não lhes foi determinado pela Constituição ? Com o apoio da mídia ?

De forma nenhuma, o Art.150, § 5º dita o pagamento de impostos aos consumidores enquanto que o contribuinte é exata e constitucionalmente obrigado. Aliás, esse dispositivo constitucional dita, tão somente, que o consumidor (que não tem que pagar o imposto) saiba dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços . Para que ?  Seria para estabelecer o controle social sobre a sonegação ?  Com o repasse ao consumidor, o contribuinte paga ZERO ?  Tributo é custo ?  Tributo é Cidadania ?

Então representações de contribuintes querem que os consumidores assinem sentença para que o repasse se dê legalmente. Qual é a vantagem que será dada ao consumidor ? Ele deixará de pagar os impostos constitucionalmente determinados aos contribuintes ? O consumidor realmente será contemplado se e somente se impetrar mandado de injunção para SUSPENDER o repasse de impostos, INVOCANDO a regulamentação dos Art.145, §1º e Art.146,III,"a" conjugados com o Art.150, § 5º da nossa Constituição Cidadã que penalize aquele contribuinte por tal ato inconstitucional, o repasse citado. Já há inclusive julgados judiciais afastando o repasse de PIS / COFINS / IPTU. Podem os repassadores (que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas (consumidores) que pagam tudo. Quer dizer que o repasse da carga tributária ao consumidor (coitado de mim) impõe uma “inflação tributária” ao País ?

O contribuinte é “coletor de impostos” ?

O repasse da carga tributária, a renúncia fiscal, a sonegação e a impunidade fiscais atacam direta e violentamente os direitos do consumidor, a Cidadania, ... , então toda a Sociedade. Essas associações comerciais / empresariais jamais conseguirão que a União regulamente o inciso VII do artigo 153 , finalmente, instituindo o “imposto sobre grandes fortunas”cujas receitas sejam utilizadas para a “ERRADICAÇÃO da FOME, da MISÉRIA e da POBREZA” e na “SEGURIDADE SOCIAL” ?

Essas associações comerciais / empresariais jamais defenderão também, nacionalmente, o projeto de lei nº 255/2002 aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa de São Paulo em 21/12/2005 e que dispõe sobre a proibição de cobrança de “assinatura mensal’ de serviços de telefonia ?

Essas associações comerciais / empresariais jamais empreenderão uma “Campanha Nacional” pela criação da “CPI ou da CPMI das privatizações” ? E pela criação da “CPMI da reeleição ? E pela criação da “CPMI da dívida externa” em atendimento ao artigo 26 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição Brasileira ?


NOTA 1 : STJ : IPTU é responsabilidade de proprietário

Sentença em caso da Prefeitura do Rio contra concessionária Barrafor abre precedente para instâncias inferiores

Brasília, Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é obrigação do proprietário, e não do locatário do imóvel, o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Os donos de imóveis costumam repassar o dever para o inquilino. Mas essa regra foi derrubada no julgamento de uma ação movida pela Prefeitura do Rio contra a Barrafor Veículos, concessionária que aluga uma área da estatal Infraero na Zona Oeste e, por isso, tinha o tributo cobrado pelo Município. A Prefeitura argumentou que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel e, por isso, deveria arcar com impostos e taxas fundiárias. Essa prerrogativa constaria inclusive do contrato de aluguel. A questão foi examinada pela Segunda Turma do STJ à luz do Código Tributário Nacional. De acordo com a interpretação dos ministros, “o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real”. O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, disse que o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero no contrato sobre a obrigatoriedade de o locatário recolher os impostos não tem validade. Quem estabelece o devedor de taxas e impostos seria exclusivamente o Código Tributário Nacional. Para o magistrado, um contrato não pode ter mais poderes do que a legislação da Fazenda Nacional. Carolina Brígido O Globo, 12 de março de 2005

NOTA 2 : Juízo Federal da 18ª Vara São Paulo Processo 2001.03.00.037481-9

Não há fomento constitucionalmente que obrigue o usuário de telefonia a

responder pelo PIS/COFINS. A COFINS é exigida do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I, "b") para financiar a seguridade social. Ora, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude da lei, ou segundo o estipulado cm contrato. Inexistindo lei - pelo contrário - autorizando que o empregador ou empresa transfira a quem com ele contrata a carga fiscal que a Constituiçao atribui a sua responsabilidade, e inexistindo cláusula de contrato entre o usuário do serviço e a firma de telefonia pelo qual o primeiro se responsabilizaria pelo PIS/ COFINS (E seria essa cláusula possível, na medida em que contraria a Constituição ?) devido nos termos do art. 195, I, "b" da Magna Carta, impossível manter-se o repasse. No tocante ao procedimento da ANATEL, autorizar que o concessionário de telefonia possa repassar ao consumidor contribuições sociais a cargo das empresas significa conceder isenção por via indireta, desatendendo o art. 176 do Código Tributário Nacional, acabando o agente administrativo por substituir o legislador, postura essa claramente inconstitucional. Por fim, não há como validar o comportamento da concessionária atribuindo "culpa" disso ao regime tributário brasileiro que onera o fornecedor e o constrange a onerar, por derivação, o consumidor. Primeiro, porque eventual distorção nesse âmbito deve ser resolvida na via legislativa e não autorizando-se "isenção" fora do veículo adequado (a lei) e por agente administrativo absolutamente despido de competência; segundo, porque in casu a carga fiscal é constitucionalmente atribuída à concessionária e não há como arranjar expedientes para safá-la da mesma procurando insinuar a questão no âmbito da equação econômico financeira da avença administrativa.


ANTES QUE

Uma verdade mil vezes repetida e então ?

Convocação de Assembléia Nacional Constituinte ocorre sempre por decisão plebiscitária ou por golpe ?

É histórico que a atual Constituição de 1988, que sistematizou um Estado Cidadão, Democrático, de Direito, etc, fez-se para corrigir rumos de um golpe aplicado ao Brasil em 1964 ?

O Poder Legislativo tem que regulamentar a Constituição e que dar leis que lhe sejam compatíveis,o Poder Executivo cumpre essas leis de ofício e o Poder Judiciário julga aplicando essas leis ?

O Congresso Nacional deve reunir-se diariamente pois que há suplentes que atuarão quando das férias anuais de trinta dias dos titulares ?. O Poder Judiciário também deverá atender diariamente ?

Não tem valor ético e constitucional o financiamento público somente de campanhas eleitorais; o Poder Público não pode financiar eventos de Partidos Políticos que são cotidianamente financiados pelo poder privado.



Livro Mapa da Mina 221 páginas

Este trabalho reporta-se ao campo da formulação política quando propõe o financiamento público exclusivo do Partido Político, a menos de mensalidades pagas pelos filiados, e uma nova sistêmica de repartição de receitas tributárias que visam à erradicação da fome, da miséria e da pobreza. Em verdade pode ser tomado como um projeto cidadão que propiciará ao Partido Político disputar a participação efetiva do Cidadão através da filiação e que cumprirá o Federalismo que é cláusula pétrea. Como início, meio e fim, visa à imunidade do Partido Político face ao poder econômico e também visa ao cumprimento da Constituição. Mostra que o financiamento das campanhas eleitorais, o repasse da carga tributária ao consumidor, o sigilo econômico contra o Fisco principalmente, que ferem hermenêutica constitucional, podem ser afastados pela devida regulamentação da Constituição, mas mostra também que as emendas propostas, alternativamente, tornam mais literais alguns preceitos e controles constitucionais. Também luta pela democracia direta, quando busca a realização de plebiscitos e referendos, lutando também pelo equilíbrio econômico-financeiro nacional, pelo cumprimento de funções institucionais, pela independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, etc.

          Enfim, mostra que o texto da Constituição Federal de 1988, que já  deveria ter sido regulamentado e cumprido desde então, dá consistência política-social ao Brasil, pode ser enriquecido com mais preceitos e deve exigir a realização de referendos para as emendas já efetuadas e, doravante, a aprovação popular preliminar à promulgação, seria exigida.
 Este trabalho pode passar pelo exame analítico de Partidos Políticos,  de Administrações Tributárias, de Entidades da Sociedade Civil e muito mais do Cidadão.  Todavia vejo claramente, por isso insisto, que a repartição das receitas tributárias deve deixar a riqueza já no Município, que é um Ente Federado físico, político e cidadão porque o Cidadão mora no Município que exercerá sua competência tributária e vê-se, muito mais,  que o Sistema Tributário, preliminarmente, tem que garantir a soberania do país. 
           Também ressalto que, pela confirmação do conteúdo da Mina por notícias da mídia, ciclicamente este Mapa é trazido novamente à evidência política e definitivamente à urgência nacional, principalmente em períodos pré-eleitorais.


Comentários no Livro: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Por E-mail - enviado em 11/02/2003) Caro Everardo, A matéria de relevância será inserida na agenda da OAB para a reforma política. Contamos com sua participação oportuna. Delosmar Mendonça Júnior Presidente da Comissão de Direitos Políticos

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS (Por E-mail - Enviado em 13/03/2003) Prezado Sr. Everardo, Acusando o recebimento do seu trabalho “Mapa da Mina”, o CEBRES considerou-o peça importante como subsídio da reforma tributária em cogitação do Congresso Nacional. Ass. Conselho Diretor

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS UNIVERSIDADES COMUNITÁRIAS Integrada por PUC-MG; PUC-SP; PUC-PR; PUC-RJ; PUC-RS; PUC-Campinas; Universidades Católicas de Brasília, de Goiás, de Pernambuco, de Petrópolis, de Salvador, de Santos, e mais 16 Universidades. (Por Fax - enviado em 14/03/2003) Caro Everardo, O livro Mapa da Mina, de relevante interesse, passa a ser utilizado como obra de referência na biblioteca da ABRUC. Atenciosamente Rodrigo Lamego Secretário Executivo

SENADOR JOSÉ SARNEY PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (Por telegrama - enviado em 10/03/2003) Recebi suas sugestoes sobre reforma politica. Cumprimentando-o pela qualidade trabalho apresentado, informo encaminhei minha assessoria recomendando analise importante subsidio momento oportuno materia em pauta. Atenciosamente, Senador Jose Sarney, Presidente

SENADOR JOSÉ SARNEY PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (Por cartão – enviado em 18/06/2003) Ao Everardo Campos Acuso o recebimento do exemplar do seu livro MAPA DA MINA, valioso subsídio para o estudo das matérias que aborda. Receba, com os meus agradecimentos, o meu cordial abraço.

DEPUTADO JOÃO PAULO CUNHA PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Por E-mail - enviado em 24/04/2003) Prezado Dr. Everardo, Desculpando-me pelo atraso em responder-lhe, mas certo de sua compreensão, informo com prazer que já encaminhei suas sugestões ao Presidente da Comissão Especial que constituí para analisar as proposições em tramitação e as contribuições da sociedade referentes à Reforma Política. Agradecendo seu empenho e colaboração, subscrevo-me Atenciosamente, Deputado João Paulo Cunha Presidente da Câmara dos Deputados

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Por Cartão - enviado em 21/05/2003) Senhor Everardo Campos, Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República de agradecer-lhe o envio do livro “Mapa da Mina” de sua autoria, parabenizando-o pela qualidade do material e pela valiosa contribuição. Manifesto-lhe a segurança do meu apreço e consideração. Adriano Silva Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República


Everardo Campos livromapadamina@hotmail.com everardoeverardo@yahoo.com.br 021-8643-0348 021-8888-8167 021-3805-2018

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